
(Notemos a diferença entre declarar nulo e anular. Anular significa desfazer, destruir o vínculo matrimonial, ao passo que declarar nulo implica averiguar e tornar público o fato de que nunca houve vínculo matrimonial).
Muitas são as causas que podem tornar nulo o matrimônio sacramental. É preciso deixar claro que a Igreja não anula uniões sacramentais validamente contraídas e consumadas, mas pode, após processo do Tribunal Eclesiástico, reconhecer que nunca houve casamento, mesmo nos casos em que todos o tinham como válido.
Leva-se muito em conta as capacidades e limitações psíquicas dos noivos para contrair obrigações matrimoniais para sempre. Não basta analisar o comportamento externo de alguém para o conhecer; às vezes muitos atos das pessoas são irresponsáveis, assumidos sem consciência plena porque pode faltar o senso de responsabilidade, a maturidade ou a liberdade necessárias para que o ato tenha valor plenamente humano e jurídico.
Notamos que, conforme o cânon, o matrimônio é uma instituição natural, pré´cristã, que por Cristo foi elevada a um plano superior, sacramental, realizando uma miniatura da união de Cristo com a sua Igreja. Isto quer dizer que as propriedades da união matrimonial ´ monogamia e indissolubilidade ´ não vigoram apenas no plano sacramental, para os fiéis católicos, mas decorrem da própria índole natural do matrimônio. Uma doação total, por ser total, não pode ser retalhada entre um homem e várias mulheres (ou uma mulher e vários homens), nem admite condições («eu te amarei... até o dia em que me aborreceres»).

1) há falhas no consentimento dos nubentes (Falta de capacidade para consentir (cânon 1095), Ignorância (cânon 1096), Erro (cânones 1097´1099), Simulação (cânon 1101), Violência ou medo (cânon 1103), Condição não cumprida (cânon 1102)) ;
2) quando o casamento é contraído apesar de impedimentos dirimentes, anulantes (mantidos ocultos), (Idade (cânon 1083), Impotência (cânon 1084), Vínculo (cânon 1085), Disparidade de culto (cânon 1086,´ cf cânones 1124s), Ordem Sacra (cânon 1087), Profissão Religiosa Perpétua (cânon 1088), Rapto (cânon 1089), Crime (cânon 1090), Consangüinidade (cânon 1091), Afinidade (cânon 1092), Honestidade pública (cânon 1093), Parentesco legal por adoção (cânon 1094)).
3) quando falta a forma canônica na celebração do sacramento.
Fonte: Cleofas
Para aprofundar mais:
http://www.cleofas.com.br/virtual/texto.php?doc=FAMILIA&id=fam0236B
http://www.cleofas.com.br/virtual/texto.php?doc=FAMILIA&id=deb0236